Ação de Busca e Apreensão - Alienação Fiduciária e a Decretação do SIGILO Processual.
- Davi Melo
- 29 de out. de 2024
- 3 min de leitura
Como sabido, a publicidade dos atos processuais é garantia constitucional. Entretanto, poderá ser restringida como está previsto no art. 5º, inciso LX, da CRFB/88 [i], que autoriza sua restrição quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem. De outra banda, no art. 189, do CPC [ii], estão elencadas as hipóteses em que os processos tramitam em segredo de justiça. Ressaltando-se que se trata de rol não exaustivo entendimento consolidado pelo STJ ( AgRg na MC 14.949/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI. TERCEIRA TURMA, julgado em 19/05/2009. DJe 18/06/2009) [iii].

Destarte, nossos tribunais entendem que a decretação do sigilo em sede de ação de busca e apreensão é hipótese não amparada nos artigos supracitados. Contudo, vale consignar que o pedido de segredo de justiça na ação de busca e apreensão em alienação fiduciária é próprio da espécie, disciplinada pelo Dec. Lei nº 911/69, onde a medida liminar é concedida inaudita altera pars podendo ser deferida em plantão judiciário. Vejamos:
Dec. Lei 911/69 [iv]: Art. 3o O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Além disso, a aplicação do segredo de justiça, tem o condão de dar maior efetividade ao processo, evitando-se a frustração do cumprimento do mandado em caso de ciência antecipada. Outrossim, o sigilo não vai impedir ou limitar o acesso dos autos às partes, já que por expressa disposição legal, o contraditório é formado somente após o cumprimento da liminar. Tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos ( Recursos Especiais 1.951.888 e 1.951.662) pelo STJ [v].
Tema nº 1.132 (STJ): “Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei 911/69, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar”.
Sobretudo, a restrição ao acesso por terceiros estranhos à lide dos dados processuais e aqueles relacionados ao contrato entabulado com a instituição financeira é de extrema relevância, pois além do contrato bancário ser protegido pelo sigilo bancário também para evitar fraudes praticadas por estelionatários de várias formas, o que não se pode admitir.
Art. 1o As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados.
Art. 3o Serão prestadas pelo Banco Central do Brasil, pela Comissão de Valores Mobiliários e pelas instituições financeiras as informações ordenadas pelo Poder Judiciário, preservado o seu caráter sigiloso mediante acesso restrito às partes, que delas não poderão servir-se para fins estranhos à lide.
Ora, sendo os atos processuais, em regra, públicos, podem os dados pessoais das partes facilmente serem manipulados por terceiros onde obterão informações confidenciais das partes, do contrato, do financiamento, do inadimplemento e dos advogados cadastrados nas demandas. De relevo, é imperioso destacar os ataques hackers ocorridos nos sistemas dos tribunais mostrando-se a fragilidade destes [vii]. Uma simples busca no sítio dos tribunais constatamos inúmeras ações judiciais dentre estas: golpe de boletos falsos, empréstimos consignados, dentre outras situações.
De arremate, a Lei Geral de Proteção de Dados de nº 13.709/18, dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural. E, destacando-se o art. 7º, incisos VI e X, da mencionada lei.
Apesar do entendimento consolidado pelo STJ de que o art. 189, do CPC, ser não exaustivo, são poucas as decisões favoráveis pelo nosso judiciário pátrio quanto a decretação do segredo de justiça em se tratando de Ação de Busca e Apreensão com alienação fiduciária. Como exposto, o sigilo processual neste tipo de ação é extremamente relevante, primeiro, porque se trata de ação com rito especial "inaudita altera pars", segundo, sendo o mandado a ser expedido para cumprimento este poderá ser frustrado, havendo ciência pela parte de forma antecipada, terceiro, o contraditório por expressa previsão legal e entendimento consolidado pela Corte Superior será exercido após cumprida a medida liminar, e por derradeiro, a restrição dos autos por terceiros alheios ao contrato com a instituição bancária, com o fito de evitar a manipulação dos dados entre as partes envolvidas evitando-se possíveis fraudes como supracitado.
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